A
proposta é fazer com que o negociado possa prevalecer sobre a
legislado. A diferença é que o projeto atual fixa parâmetros mais
rígidos para que isso ocorra, como a exigência de que os sindicatos
tenham habilitação prévia do Ministério do Trabalho e instalem comitês
dentro das fábricas, eleitos pelos trabalhadores e que farão a
negociação direta.
Os
sindicalistas consideram um retrocesso essa elasticidade na Lei,
considerando que os acordos coletivos já cumprem o papel de acordar
maiores benefícios aos trabalhadores, a Lei é um limite, não é
necessário abrir brechas para possíveis abusos que ao invés de
beneficiar o trabalhador – o que é feito em acordos e convenções,
diminua seus direitos que estão previstos na Constituição.
Para
Epitácio Antonio dos Santos, presidente da Fetropar, este é “mais um
ataque do presidente do TST às entidades sindicais, que agora vem com a
proposta de flexibilizar os direitos conquistados pelos trabalhadores em
mais de um século de luta”.
O
Tribunal Superior do Trabalho comete ato anti-sindical ao editar o
Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, que impedem a
cobrança de contribuição assistencial dos não associados – quando todos
têm direito aos benefícios das negociações coletivas, associados ou
não, contrariando normas da OIT e alínea “e” do Artigo 513 da
CLT. Bem como a Súmula de Jurisprudência 369, que estabelece que o
Artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da
CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, excluindo
do Artigo 522 da CLT, estabelece o numero de Dirigentes inclusive
Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral, e a Sumula 369, não reconhece a estabilidade dos
mesmos, contrariando o preceito a seguir: A estabilidade provisória dos
dirigentes sindicais no emprego encontra esteio no inciso VIII do
artigo 8o da Constituição Federal e nos §§ 3o e 4odo
artigo 543 da CLT. A OJ-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto
não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,
tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Já
OJ-369 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade
provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida,
exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos
sindicatos, submetidos a processo eletivo.
A
Nova Central Sindical de Trabalhadores, juntamente com as Federações
filiadas, há algum tempo alerta para a reflexão sobre esses atos
anti-sindicais cometidos pelo Presidente do TST. Em tempo, a NCST enviou
ao próprio presidente do TST um ofício chamando a atenção para algumas
questões sobre as ações impetradas contra sindicatos.
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