segunda-feira, 4 de junho de 2012

Flexibilização da CLT pode retirar direitos trabalhistas

A flexibilização da CLT proposta pelo governo, permitirá às empresas e sindicatos fecharem acordos sobre direitos trabalhistas com regras mais elásticas, como parcelamento das férias de 30 dias, da licença-maternidade e do descanso de uma hora para almoço.
A proposta é fazer com que o negociado possa prevalecer sobre a legislado. A diferença é que o projeto atual fixa parâmetros mais rígidos para que isso ocorra, como a exigência de que os sindicatos tenham habilitação prévia do Ministério do Trabalho e instalem comitês dentro das fábricas, eleitos pelos trabalhadores e que farão a negociação direta.
Os sindicalistas consideram um retrocesso essa elasticidade na Lei, considerando que os acordos coletivos já cumprem o papel de acordar maiores benefícios aos trabalhadores, a Lei é um limite, não é necessário abrir brechas para possíveis abusos que ao invés de beneficiar o trabalhador – o que é feito em acordos e convenções, diminua seus direitos que estão previstos na Constituição.
Para Epitácio Antonio dos Santos, presidente da Fetropar, este é “mais um ataque do presidente do TST às entidades sindicais, que agora vem com a proposta de flexibilizar os direitos conquistados pelos trabalhadores em mais de um século de luta”.
O Tribunal Superior do Trabalho comete ato anti-sindical ao editar o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, que impedem a cobrança de contribuição assistencial dos não associados – quando todos têm direito aos benefícios das negociações coletivas, associados ou não, contrariando normas da OIT e  alínea “e” do Artigo 513 da CLT. Bem como a Súmula de Jurisprudência 369, que estabelece que o Artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, excluindo do Artigo 522 da CLT, estabelece o numero de Dirigentes inclusive Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, e a Sumula 369, não reconhece a estabilidade dos mesmos, contrariando o preceito a seguir:  A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais no emprego encontra esteio no inciso VIII do artigo 8o da Constituição Federal e nos §§ 3o e 4odo artigo 543 da CLT. A OJ-365    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Já
OJ-369    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 
A Nova Central Sindical de Trabalhadores, juntamente com as Federações filiadas, há algum tempo alerta para a reflexão sobre esses atos anti-sindicais cometidos pelo Presidente do TST. Em tempo, a NCST enviou ao próprio presidente do TST um ofício chamando a atenção para algumas questões sobre as ações impetradas contra sindicatos.

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