No dia 3 de maio, a diretoria da CST Maringá (Coordenação Sindical
Trabalhista), se reuniu no Auditório do Sincomar para reeleger o
presidente Jorge Moraes (SINTRACOM), juntamente com os secretários
Benedito Vieira (SINCOMAR) e Rivail Assunção (STIAM), para mais um
mandato frente a coordenação.
Todos foram unânimes em apoiar a
permanência dos atuais representantes da CST, uma vez que o bom trabalho
desenvolvido, gabarita os eleitos para este nova gestão.
Na
oportunidade, Jorge Moraes, apresentou o SINDIMOTO Sindicato que
representa os moto- boys em Maringá e região Noroeste do Paraná como
novo integrante da Coordenação Sindical. Jorge Moraes agradeceu a
confiança depositada e salientou a importância desta união em torno da
CST.
Fotos: Tabajara Marques
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Motoboy tem direito a vínculo empregatício com empresa de entregas
Motoboy
que presta serviço para empresa de entregas tem direito a vínculo
empregatício. A decisão é dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em julgamento de Recurso Ordinário movido contra
decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em São Paulo,
que havia negado a existência de vínculo com a VV Express Ltda.
A
empresa alegava que o entregador não era seu empregado e que prestava
trabalho eventual, além de não ficar exclusivamente à disposição da
transportadora.
De acordo com o juiz
Ricardo Artur Costa e Trigueiros, a função do motoboy é inerente à
atividade-fim da empresa que “explora o ramo de serviços de transporte e
entrega de documentos através de moto-mensageiros, restando presumido o
engajamento” do empregado “à estrutura e objetivos econômicos” da
empregadora. Também ficou caracterizada, segundo ele, a “conseqüente
subordinação jurídica”, o que constitui outro elemento marcante da
“relação de emprego”.
Para o relator, a
configuração da relação de emprego "é de ordem objetiva, independendo da
vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços,
mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela
prestação. Em suma, o vínculo emerge da realidade fática do
desenvolvimento da atividade laboral, e não do nomen juris ou
revestimento formal dado pelas partes à relação".
"Admitido
o trabalho prestado, afeto à atividade-fim do empreendimento econômico,
não comprovada a autonomia alegada em contestação como fato impeditivo,
e demonstrada a presença de elementos configuradores do vínculo, não
pode subsistir a decisão de origem sob pena de dar-se aval ao
funcionamento de uma empresa, em pleno sistema capitalista, com
mão-de-obra engajada mas sem um só trabalhador registrado", concluiu.
RO TRT-SP nº 20030346554
Flexibilização da CLT pode retirar direitos trabalhistas
A flexibilização da CLT
proposta pelo governo, permitirá às empresas e sindicatos fecharem
acordos sobre direitos trabalhistas com regras mais elásticas, como
parcelamento das férias de 30 dias, da licença-maternidade e do descanso
de uma hora para almoço.
A
proposta é fazer com que o negociado possa prevalecer sobre a
legislado. A diferença é que o projeto atual fixa parâmetros mais
rígidos para que isso ocorra, como a exigência de que os sindicatos
tenham habilitação prévia do Ministério do Trabalho e instalem comitês
dentro das fábricas, eleitos pelos trabalhadores e que farão a
negociação direta.
Os
sindicalistas consideram um retrocesso essa elasticidade na Lei,
considerando que os acordos coletivos já cumprem o papel de acordar
maiores benefícios aos trabalhadores, a Lei é um limite, não é
necessário abrir brechas para possíveis abusos que ao invés de
beneficiar o trabalhador – o que é feito em acordos e convenções,
diminua seus direitos que estão previstos na Constituição.
Para
Epitácio Antonio dos Santos, presidente da Fetropar, este é “mais um
ataque do presidente do TST às entidades sindicais, que agora vem com a
proposta de flexibilizar os direitos conquistados pelos trabalhadores em
mais de um século de luta”.
O
Tribunal Superior do Trabalho comete ato anti-sindical ao editar o
Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, que impedem a
cobrança de contribuição assistencial dos não associados – quando todos
têm direito aos benefícios das negociações coletivas, associados ou
não, contrariando normas da OIT e alínea “e” do Artigo 513 da
CLT. Bem como a Súmula de Jurisprudência 369, que estabelece que o
Artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da
CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, excluindo
do Artigo 522 da CLT, estabelece o numero de Dirigentes inclusive
Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral, e a Sumula 369, não reconhece a estabilidade dos
mesmos, contrariando o preceito a seguir: A estabilidade provisória dos
dirigentes sindicais no emprego encontra esteio no inciso VIII do
artigo 8o da Constituição Federal e nos §§ 3o e 4odo
artigo 543 da CLT. A OJ-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto
não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,
tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Já
OJ-369 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade
provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida,
exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos
sindicatos, submetidos a processo eletivo.
A
Nova Central Sindical de Trabalhadores, juntamente com as Federações
filiadas, há algum tempo alerta para a reflexão sobre esses atos
anti-sindicais cometidos pelo Presidente do TST. Em tempo, a NCST enviou
ao próprio presidente do TST um ofício chamando a atenção para algumas
questões sobre as ações impetradas contra sindicatos.
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