segunda-feira, 4 de junho de 2012

COORDENAÇÃO SINDICAL TRABALHISTA REALIZA ELEIÇÃO E RECEPCIONA Sindimoto - Sindicato dos Moto- boys.

No dia 3 de maio, a diretoria da CST Maringá (Coordenação Sindical Trabalhista), se reuniu no Auditório do Sincomar para reeleger o presidente Jorge Moraes (SINTRACOM), juntamente com os secretários Benedito Vieira (SINCOMAR) e Rivail Assunção (STIAM), para mais um mandato frente a coordenação.

Todos foram unânimes em apoiar a permanência dos atuais representantes da CST, uma vez que o bom trabalho desenvolvido, gabarita os eleitos para este nova gestão.

Na oportunidade, Jorge Moraes, apresentou o SINDIMOTO  Sindicato que representa os moto- boys em Maringá e região Noroeste do Paraná como novo integrante da Coordenação Sindical.   Jorge Moraes agradeceu a confiança depositada e salientou a importância desta união em torno da CST.

Fotos: Tabajara Marques

Motoboy tem direito a vínculo empregatício com empresa de entregas

Motoboy que presta serviço para empresa de entregas tem direito a vínculo empregatício. A decisão é dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em julgamento de Recurso Ordinário movido contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que havia negado a existência de vínculo com a VV Express Ltda.
A empresa alegava que o entregador não era seu empregado e que prestava trabalho eventual, além de não ficar exclusivamente à disposição da transportadora.
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, a função do motoboy é inerente à atividade-fim da empresa que “explora o ramo de serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros, restando presumido o engajamento” do empregado “à estrutura e objetivos econômicos” da empregadora. Também ficou caracterizada, segundo ele, a “conseqüente subordinação jurídica”, o que constitui outro elemento marcante da “relação de emprego”.
Para o relator, a configuração da relação de emprego "é de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Em suma, o vínculo emerge da realidade fática do desenvolvimento da atividade laboral, e não do nomen juris ou revestimento formal dado pelas partes à relação".
"Admitido o trabalho prestado, afeto à atividade-fim do empreendimento econômico, não comprovada a autonomia alegada em contestação como fato impeditivo, e demonstrada a presença de elementos configuradores do vínculo, não pode subsistir a decisão de origem sob pena de dar-se aval ao funcionamento de uma empresa, em pleno sistema capitalista, com mão-de-obra engajada mas sem um só trabalhador registrado", concluiu.
RO TRT-SP nº 20030346554

Flexibilização da CLT pode retirar direitos trabalhistas

A flexibilização da CLT proposta pelo governo, permitirá às empresas e sindicatos fecharem acordos sobre direitos trabalhistas com regras mais elásticas, como parcelamento das férias de 30 dias, da licença-maternidade e do descanso de uma hora para almoço.
A proposta é fazer com que o negociado possa prevalecer sobre a legislado. A diferença é que o projeto atual fixa parâmetros mais rígidos para que isso ocorra, como a exigência de que os sindicatos tenham habilitação prévia do Ministério do Trabalho e instalem comitês dentro das fábricas, eleitos pelos trabalhadores e que farão a negociação direta.
Os sindicalistas consideram um retrocesso essa elasticidade na Lei, considerando que os acordos coletivos já cumprem o papel de acordar maiores benefícios aos trabalhadores, a Lei é um limite, não é necessário abrir brechas para possíveis abusos que ao invés de beneficiar o trabalhador – o que é feito em acordos e convenções, diminua seus direitos que estão previstos na Constituição.
Para Epitácio Antonio dos Santos, presidente da Fetropar, este é “mais um ataque do presidente do TST às entidades sindicais, que agora vem com a proposta de flexibilizar os direitos conquistados pelos trabalhadores em mais de um século de luta”.
O Tribunal Superior do Trabalho comete ato anti-sindical ao editar o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, que impedem a cobrança de contribuição assistencial dos não associados – quando todos têm direito aos benefícios das negociações coletivas, associados ou não, contrariando normas da OIT e  alínea “e” do Artigo 513 da CLT. Bem como a Súmula de Jurisprudência 369, que estabelece que o Artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, excluindo do Artigo 522 da CLT, estabelece o numero de Dirigentes inclusive Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, e a Sumula 369, não reconhece a estabilidade dos mesmos, contrariando o preceito a seguir:  A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais no emprego encontra esteio no inciso VIII do artigo 8o da Constituição Federal e nos §§ 3o e 4odo artigo 543 da CLT. A OJ-365    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Já
OJ-369    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 
A Nova Central Sindical de Trabalhadores, juntamente com as Federações filiadas, há algum tempo alerta para a reflexão sobre esses atos anti-sindicais cometidos pelo Presidente do TST. Em tempo, a NCST enviou ao próprio presidente do TST um ofício chamando a atenção para algumas questões sobre as ações impetradas contra sindicatos.

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