sexta-feira, 24 de junho de 2011

TRT10 - Em desmembramento de sindicato deve existir similitude ou conexidade.

Segunda Turma do TRT 10ª Região entende que sobressaindo a representação sindical da similitude ou conexidade, torna-se viável o seu desmembramento que é produto da soberana expressão da vontade da categoria, de acordo com o art. 8º, caput e inciso V e art. 571 da CLT.

A 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, denegou a segurança impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, apart-hotéis, flats, fast-foods e similares de São José dos Campos e Região (SINTHOTÉIS), em face do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE. O juiz de 1º grau registrou que o autor representa os empregados em estabelecimentos hoteleiros e de alimentação de São José dos Campos e Região, de forma genérica, enquanto o SINDIMOTO representa a categoria diferenciada dos motociclistas (motoboys e cicloboys), e que não viu a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão. Inconformado o autor, em razões recursais, insurgiu-se contra decisão de que denegou a segurança.

O relator, desembargador João Amílcar, ressaltou que a Constituição de 1988 deu ampla liberdade de associação, vedando a interferência estatal no seu funcionamento. Explicou que o primeiro pressuposto para criação válida de sindicato reside na existência e a identificação concreta de categoria econômica ou profissional, e em qualquer caso há de ser aferida a presença da categoria correspondente, ainda que inorganizada.

“Na ordem constitucional anterior a legislação permitia duas fases principais a cumprir para a validade do desmembramento além da deliberação interna - seja da categoria representada por similitude ou conexidade, seja da própria entidade sindical -, era necessária a aprovação da extinta Comissão de Enquadramento Sindical. Com a Constituição Federal de 1988, este último requisito desapareceu, disse o relator”.

João Amílcar ressaltou a importância do preceito constitucional estabelecido no art. 8. inciso V que dispõe: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas no parágrafo do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando sindicato específico...”. O desembargador revelou ainda que a Consolidação das Leis Trabalhistas à época que fora criada já concebia a aglutinação das categorias, sob a ótica sindical, pelos critérios da similitude ou conexidade.

“Tais considerações, evidenciam que não há qualquer óbice de natureza material à criação do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas do Alto Tietê/SINDIMOTO-AT, bem como à representatividade, por desmembramento, da específica categoria profissional dos motoboys que atendem restaurantes, bares e lanchonetes e à licitude material do desmembramento da categoria. Não se trata de grupo exclusivamente vinculado à área de representatividade do ora recorrente, revelando a existência de grupo capaz de ser adequadamente identificado ou, em procedimento inverso, separado dos demais”. disse o relator. Ele registrou, inclusive, que o autor não apontou qualquer irregularidade formal no procedimento de concessão do registro.

Processo nº 00718.2010.020.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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